Função Pública (Carreiras)
Lei n.º 12-A/2008, D.R. n.º 41, Série I, Suplemento de 2008-02-27 - Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
Fiquei na dúvida... se é suposto os Técnicos Superiores de Serviço Social integrarem a Carreira Geral de Técnico Superior, já que o decreto-lei desta carreira não se encontra entre os revogados por esta lei. Estarão salvaguardados aspectos relacionados com a avaliação e hierarquia?
- Artigo 95.º - Transição para a carreira geral de técnico superior
1 — Transitam para a carreira geral de técnico superior os actuais trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados nas carreiras de técnico superior de regime geral;
b) Se encontrem integrados nas carreiras de técnico de regime geral;
c) Se encontrem integrados em carreiras diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela.
2 — Transitam ainda para a carreira geral de técnico superior os actuais trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados em carreiras com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela;
b) Não se encontrando integrados em carreiras, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela.
3 — As carreiras referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
4 — As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º
3 comentários:
A avaliação estará regulada pelo SIADAP, penso eu. Mas também tenho algumas dúvidas, ainda não conheço bem a lei. Julgo que abrange praticamente todas as carreiras que existiam até agora, excepto as forças armadas e diplomacia.
Pois, também não tive tempo de ver isso bem!
Mas a minha questão prende-se com o facto de eu apenas reconhecer legitimidade de avaliação de um profissional (qualquer que ele seja) pelos seus pares.
Nalguns serviços sei que não é isso que está a acontecer... Por exemplo, não havendo um coordenador de serviço que possua as mesmas habilitações dos técnicos, a verdade é que cabe a este a avaliação. Neste sentido, chamo a atenção para o caso da reforma dos cuidados de saúde primários. Nenhuma das novas unidades será gerida por um assistente social, não havendo um coordenador intermédio, o que significa que serão avaliados por elementos que não serão de Serviço Social. É pelo menos a interpretação inicial que faço.
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