2.6.08

Plano DOM - Desafios, Oportunidades e Mudanças

Despacho n.o 8393/2007 (Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social)
Diário da República, 2.a série—N.o 90—10 de Maio de 2007
«Considerando que as crianças e jovens, quando temporária ou definitivamente privadas do seu ambiente familiar, têm direito à protecção e atenção privilegiada do Estado, em obediência às normas e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Convenção sobre os Direitos da Criança, constitui-se como prioritária uma atenção sistemática à melhoria das condições que concorrem para o cumprimento integral desse direito inalienável.Tendo presente o reconhecimento e manifesto papel essencial que tradicionalmente tem sido desenvolvido pelas instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da sociedade civil junto das crianças e jovens em perigo, que, complementando a acção directa do Estado e respectivas instituições públicas, vêm assumindo importantes responsabilidades, quer para o acolhimento de curta duração em centros de acolhimento temporário quer para o acolhimento prolongado,em lares de infância e juventude;Considerando que, em regra, se opta pela modalidade de acolhimento prolongado, sempre que se revelem inviáveis outras soluções que, a curto prazo, permitiriam às crianças ou jovens, crescerem e desenvolverem-se em meio natural de vida, integradas na sua família biológica ou numa alternativa, de adopção ou tutela;Considerando que a procura enérgica de tais soluções deverá continuara presidir à intervenção integrada e continuada junto dessas crianças e jovens e suas famílias, a par duma protecção quotidiana às primeiras, assente em modelos educativos adequados:Impõe-se que o Estado e a sociedade civil assegurem o necessário fortalecimento técnico, organizativo e funcional dos lares de infânciae juventude, numa aposta clara das competências técnicas dos recursos humanos destas instituições.Pretende-se assim, através do desenvolvimento de um plano de intervenção integrada, incentivar a melhoria contínua da promoção de direitos e protecção das crianças e jovens acolhidas nos lares,nomeadamente no que se refere à definição e concretização, em tempo útil, de um projecto que promova a sua desinstitucionalização, após um acolhimento que, ainda que prolongado, lhes deverá garantir aaquisição de uma educação para a cidadania e, o mais possível, um sentido de identidade, de autonomia e de segurança, promotor do seu desenvolvimento integral.Tal desiderato já se encontra plasmado nos protocolos de cooperação de 2006, celebrados entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e, respectivamente, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

Assim, determina-se o seguinte: 1 — A criação do Plano DOM — Desafios, Oportunidades e Mudanças, de âmbito nacional, que tem como objectivo principal a implementação de medidas de qualificação da rede de lares de infância e juventude, incentivadoras de uma melhoria contínua da promoção de direitos e protecção das crianças e jovens acolhidas, no sentido da sua educação para a cidadania e desinstitucionalização, em tempoútil. 2—Sem prejuízo dos contributos e participação das entidades mencionadas no ponto seguinte e da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, cabe ao Instituto da Segurança Social, I.P., a conceptualização do Plano DOM e respectivo regulamento que definirá os princípios, as regras e os procedimentos a que a execução do mesmo deverá obedecer, bem como a sua execução e avaliação em grupo piloto de lares de infância e juventude a definir pelo mencionado organismo. 3—Cumprindo o disposto no n.o 2 do presente despacho, a execução do Plano será assegurada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., centros distritais de segurança social, em ligação como Centro de Segurança Social da Madeira, o Instituto de Acção Social dos Açores e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos que vierem a ser definidos no mencionado regulamento. 4—O disposto no presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

A CNIS Sobre o Plano DOM
«Recentemente, em Santarém, em cerimónia presidida pela secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação, o Instituto de Segurança Social assinou protocolos com 21 instituições de acolhimento com o objectivo de qualificar a rede de Lares de Infância e Juventude e incentivar a desinstitucionalização, em tempo útil, de crianças e jovens. Estes protocolos inserem-se no Plano Dom – Desafios, Oportunidades e Mudanças – que prevê o reforço das equipas técnicas existentes em Lares onde o seu dimensionamento se revele insuficiente face ao número e problemática das crianças e jovens acolhidas assim como o desenvolvimento de acções de formação.
Sobre o Plano DOM a CNIS clarifica a sua posição: Tem inequívocos sinais de bondade. Alguns malefícios poderão emanar de três perigos não suficientemente acautelados: - Velada intromissão na organização e funcionamento das IPSS - As IPSS são confrontadas com a assunção de compromissos futuros com a admissão de recursos humanos que são impostos pela Segurança Social - A relação entre algum sentimento de desconsideração e suspeição, por um lado, e os objectivos de desinstitucionalização, por outro, poderá não garantir os melhores resultados do programa, não servindo os interesses dos menores.»

Fonte: REAPN Beja

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