7.10.08

nova CCT CNIS/FNE em análise

Enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração

A — Geral
Nível I:
Director de serviços;
Director de serviços clínicos;
Enfermeiro -supervisor;
Secretário -geral.

Nível II:
Chefe de divisão;
Enfermeiro -chefe.

Nível III:
Animador cultural de grau I de 1.ª;
Assistente social de grau I de 1.ª;
Director técnico (FARM);
Educador social de grau I de 1.ª;
Enfermeiro especialista;
Médico especialista;
Psicólogo de 1.ª;
Sociólogo de 1.ª;
Técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª

Nível IV:
Animador cultural de grau I de 2.ª;
Arquitecto;
Assistente social de grau I de 2.ª;
Assistente social de grau II de 1.ª;
Conservador de museu;
Consultor jurídico;
Educador social de grau I de 2.ª;
Enfermeiro com cinco ou mais anos de bom e efectivo serviço; Engenheiro agrónomo; Engenheiro civil; Engenheiro electrotécnico; Engenheiro silvicultor; Farmacêutico; Formador; Médico (clínica geral); Psicólogo de 2.ª; Sociólogo de 2.ª; Técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª; Técnico superior de laboratório; Veterinário.

Nível V:
Animador cultural de grau I de 3.ª;
Assistente social de grau I de 3.ª;
...

Fonte: Boletim do Trabalho e Emprego, n.o 32, 29/8/2008

Não tendo tempo, por ora, para analisar a Convenção Colectiva de Trabalho (CCT)... deixo a análise convosco!

2 comentários:

Duarte disse...

Numa primeira análise, chamou-me a atenção para o facto de o conjunto relativo aos "trabalhadores sociais" incluir profissões como a de assistente social, educador social, etc., e excluir a de sociológo. Também o facto de surgirem categorias como "técnico auxiliar de serviço social" e "Assistente de serviço social", esta última como "Enquadramento das profissões em níveis de qualificação - Quadros superiores". Surge também a designação de "Assistente social" em vez de "técnico superior de serviço social". No primeiro ponto que referi acerca dos trabalhadores sociais, não se incluindo os sociológos, pergunto-me acerca da legalidade da actuação de muitos deles, mormente em autarquias e também nalgumas IPSS, bem como de muitos se auto-incluirem no grupo dos trabalhadores sociais como justificação da sua actuação. De acordo com o novo documento de regulamentação do trabalho, um sociólogo não é um trabalhador social. De referir que as funções de ambos se encontram devidamente explanadas, não se encontro nas dos sociológos legitimidade para determinadas intervenções que alguns têm procurado desenvolver e que pertencem ao âmbito do Serviço Social. Baseado neste regulamento, até que ponto podemos admitir a manutenção da falta de regulação e regulamentação do mercado de trabalho ao nível do campo de actuação dos assistentes sociais? Não poderá ser este código um instrumento a favor das reinvidicações dos assistentes sociais a nível, por exemplo, da usurpação de funções, (reinvidicação essa) junto das entidades empregadoras? Interessante de reflectir, sem dúvida.

S Guadalupe disse...

Pois, há aspectos estranhos. Esta CCT só abrange as organizações associadas à CNIS e é negociado com sindicatos. Penso que o sindicato nacional dos profissionais de serviço social costuma estar em todas as negociações destas CCT.