19.2.07

este e outros debates

tracer sa route - Gilbert Garcin

Recupero, do calor da discussão num post abaixo, 3 questões-síntese deixadas por um(a) anónimo(a):

"Qual o telos [do grego, fim ou objectivo] da profissão?

E quais os actos profissionais que a diferenciam de outros actos profissionais?

E quais a normas éticas e deontológicas que a devem reger?"

Que a discussão não tenha fim! É este um dos meus caminhos e fins!

4 comentários:

S Guadalupe disse...

Para iniciar um debate profícuo.

Ponto 1
A questão mais pacífica será a deontologia profissional, pois o conteúdo normativo dos códigos conhecidos e dos propostos no projecto da Ordem (http://www.cpihts.com/2003_07_06/Proj_Est.htm) parece-me corresponder aos anseios da profissão.

Ponto 2
A dimensão ética é bem mais abrangente e transversal e está patente em todas as outras questões. Ética e deontologia não podem (con)funfir-se!

Ponto 3
As 2 primeiras questões necessitam de debate sério e aprofundado, de ser alvo de dissertações passíveis de "arrumar" e "dessarumar" os argumentos. Artigos e publicações precisam-se!

Eu frequentemente defino como acto de serviço social o diagnóstico social, sendo que este, nas suas diversas concepções (e falo de diversos autores, desde a Mary Richmond, a Teresa Quintero ou Ander Egg), abrange todo o processo interventivo, desde a sinalização, avaliação, intervenção qualificada e reavaliação...


A profissão precisa que seja definido de forma simples e concreta (mas que abarque a complexidade...), tal como é definido o "acto médico"... que, ainda assim, nunca ficou isento de debate!

Aqui fica para reflexão:

"Artigo 1. - Definição de acto médico
Constitui acto médico a actividade de avaliação diagnóstica, prognóstica e de prescrição e execução de medidas terapêuticas relativa à saúde das pessoas, grupos ou comunidades. Constituem ainda actos médicos os exames de perícia médico-legal e respectivos relatórios, bem como os actos de declaração do estado de saúde, de doença ou de óbito de uma pessoa.

Artigo 2. - Competência para a prática de acto médico
O exercício do acto médico é da competência dos licenciados em medicina regularmente inscritos na Ordem dos Médicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. O exercício de actos médicos dentários e odontológicos rege-se por legislação própria. Os actos médicos realizados no âmbito dos serviços médico-legais são objecto de legislação própria."

Anónimo disse...

Pensando no global parece-me que estarei de acordo, embora penso que demos determinar a tipologia da intervenção: repare nos médicos "relativas á saúde das pessoas, grupos ou comunidades".
No Serviço Social, processo interventivo?
Ou toda a Intervenção Social, de diagnóstico, (sinalização, avaliação, intervenção em crise- o instrumento do relatório social), intervenção planificada (planeamento, projecção), avaliação e reavalição, junto de individuos, grupos, comunidades e no âmbito das políticas sociais.

Anónimo disse...

Pensar global agir local, tantos slogans para tão pouca produção da disciplina. Verifico que a discussão arrefeceu... Afinal O telos será a sintese Richmond/Adams? Ou os actos que estão por detrás doutro slogan propalado pelo profissão: A vida é um problema vamos resolvê-la!
Caras(os) colegas li um texto vergonhoso sobre Serviço Social da na wilkipedia é saudavel ler para nos darmos conta da confusão!

S Guadalupe disse...

precisamos sempre de alguém que "apimente"! Volte sempre!