16.4.07

Serviço Social nas IPSS - (des)enquadramento

Existe um Contrato Colectivo de Trabalho entre a CNIS e a FNE que aqui se resume.

No Anexo 1 encontramos a "Definição de Funções". Entre os "Trabalhadores sociais" definem duas categorias para o Serviço Social:

- "Técnico de serviço social"— "Estuda e define normas gerais, esquemas e regras de actuação do serviço social das instituições; procede à analise de problemas de serviço social directamente relacionados com os serviços das instituições; assegura e promove a colaboração com os serviços sociais de outras instituições ou entidades; estuda com os indivíduos as soluções possíveis dos seus problemas (descoberta do equipamento social de que podem dispor); ajuda os utentes a resolver adequadamente os seus problemas de adaptação e readaptação social, fomentando uma decisão responsável."

- "Técnico auxiliar de serviço social"— "Ajuda os utentes em situação de carência social a melhorar as suas condições de vida; coadjuva ou organiza actividades de carácter educativo e recreativo para crianças, adolescentes e jovens, bem como actividades de ocupação de tempos livres para idosos; apoia os indivíduos na sua formação social e na obtenção de um maior bem-estar; promove ou apoia cursos e campanhas de educação sanitária, de formação familiar e outros. Pode também ser designado por auxiliar social."

No Anexo II constam as "condições específicas". Para os "Trabalhadores sociais" são consideradas as seguintes:
1 — Constitui condição de admissão para o exercício de funções inerentes a técnico de serviço social a titularidade de licenciatura oficialmente reconhecida.
2 — Constituem condições de admissão para a profissão o de animador cultural:
a) 12.o ano de escolaridade ou habilitações equivalentes; b) Formação profissional específica.

Quanto à "carreira" define-se o seguinte:
"1 — A carreira do trabalhador com a profissão de técnico de serviço social desenvolve-se pelas categorias de 3.a, 2.a e 1.a ; 2 — Constitui requisito da promoção a técnico de serviço social de 2.a a 1.a a prestação de três
anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior. (...)"

No "Anexo III" "faz-se o enquadramento das profissões em níveis de qualificação", sendo enquadrado nos "quadros superiores" o Técnico de Serviço Social e nos "profissionais altamente qualificados" o Técnico auxiliar de Serviço Social.

No "Anexo IV" faz-se o "enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração", sendo considerados os seguintes níveis e respectivas remunerações ("Anexo V", Tabela de retribuições mínimas - que vigoraram em 2004):

Nível I (1.038,58)- Director de Serviços (função assumida frequentemente por Assistentes Sociais nas IPSS's)

Nível III (912,54)- Técnico de serviço social de 1.ª
Nível IV (867,65)- Técnico de serviço social de 2.ª
Nível V (823,29)- Técnico de serviço social de 3.ª
Nível IX (650,21)- Técnico auxiliar de serviço social de 1.ª
Nível X (608,01)- Técnico auxiliar de serviço social de 2.ª

1 comentário:

numihema disse...

Boa tarde,
Venho só deixar aqui um link onde existe uma "actualização de 2009" a nível dos vencimentos.

http://www.socialgest.pt/cgi-bin/registos/scripts/redirect.cgi?redirect=EkFkuEykuVLlMhKfvp

Atenciosamente,
Nuno Marcelo